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Artigo 73
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 73. A desapropriação motivada pela circunstância a que se refere o artigo precedente far-se-á mediante resolução do Conselho de Segurança Nacional, ao qual deverá ser o assunto submetido.
§ 1º Se com essa resolução não concordar o inventor, o Presidente do Conselho nomeará uma comissão de técnicos para opinar, a qual se comporá de representantes dos Ministérios interessados, de um perito de Propriedade Industrial e de outro indicado pelo titular da patente.
2º O parecer dessa comissão servirá de base à nova decisão do Conselho, que porá têrmo ao processo, sem recurso administrativo ou ação judicial.