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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.903, de 27.8.45 - Código da Propriedade Industrial




Artigo 8



Art. 8º Não são privilegiáveis:

        1º) As invenções de finalidades exclusivamente contrárias às leis, a moral, à saúde e a segurança públicas;

        2º) as invenções que tiverem por objeto substâncias ou produtos alimentícios e medicamentos de qualquer gênero;

        3º) as invenções que tiverem por objeto matérias ou substâncias obtidas por meios ou processos químicos;

        4º) as concepções puramente teóricas;

        5º) a juxtaposição de órgãos conhecidos, a simples mudança de forma, propoções, dimensões ou de ma teriais, salvo se dai resultar, no conjunto, um efeito técnico imprevisto;

        6º) os sistemas de escrituração comercial, de cálculos onde combinação de finanças ou de créditos, bem como os planos de sorteio, especulação ou propaganda.

        Parágrafo único. Na proibição constante dos números 2º e 3º, deste artigo, não se incluem e em conseqüência podem ser privilegiados:

        a) os processos novos destinados à fabricação das substâncias, produtos ou matérias nelas mencionados;

        b) os produtos novos quando, pelas suas propriedades intrínsecas, análise ou outro exame técnico adequado, revelarem o processo de que são oriundos;

        c) as ligas metálicas e misturas com qualidades íntrinsecas especificas, perfeitamente caracterizadas pela sua composição.

SEÇÃO II
Da garantia de prioridade

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021