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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.903, de 27.8.45 - Código da Propriedade Industrial




Artigo 81



Art. 81. Transcorrido o prazo a que alude o parágrafo único do artigo anterior, o Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial encaminhará o processo, devidamente informado, ao Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, que se manifestará sôbre a proposta de cancelamento.

        Parágrafo único. Se o pronunciamento do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial fôr pelo cancelamento da patente, será o processo encaminhado, ex-officio, para decisão do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

        Parágrafo único. Se o pronunciamento do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial fôr pelo cancelamento da patente, será o processo encaminhado ex-officio para decisão do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.' No caso contrário, será, desde logo, arquivado o pedido de cancelamento.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021