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Artigo 81
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 81. Transcorrido o prazo a que alude o parágrafo único do artigo anterior, o Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial encaminhará o processo, devidamente informado, ao Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, que se manifestará sôbre a proposta de cancelamento.
Parágrafo único. Se o pronunciamento do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial fôr pelo cancelamento da patente, será o processo encaminhado, ex-officio, para decisão do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. Se o pronunciamento do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial fôr pelo cancelamento da patente, será o processo encaminhado ex-officio para decisão do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.' No caso contrário, será, desde logo, arquivado o pedido de cancelamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)