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Artigo 82
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 82. O titular da patente, cujo cancelamento foi decidido, poderá, dentro do prazo de 60 dias, contados da data da publicação do despacho no Diário Oficial, requerer ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. a revisão do processo, sendo, então, ouvidos sôbre a matéria, pelo menos, três Peritos de Propriedade Industrial ou técnicos especializados de órgãos da administração pública.
Parágrafo único. Não utilizada a faculdade prevista neste artigo, ou mantido o despacho, será expedida portaria do Ministro tornando efetivo o cancelamento da patente e insubsistentes todos os direitos outorgados ao seu concessionário ou cessionário.
CAPITULO XVIII
Da nulidade da patente de invenção, modêlo de utilidade, desenho e modêlo industrial.