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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.903, de 27.8.45 - Código da Propriedade Industrial




Artigo 83



Art. 83 São nulas as patentes de invenção, modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial;

        1º) se ficar provado que o seu objeto não satisfez aos requisitos exigidos no § 1º, do art. 7º, no nº 1 do art. 11 e no art. 15 dêste Código;

        2º) se houverem sido concedidas com preterição de direitos de terceiros;

        3º) se o título do invento fôr, com fim fraudulento, diverso do seu verdadeiro objetivo;

        4º) se houver o autor, no relatório descritivo do invento, desatendido as prescrições do art. 17 § 2º, alinea e.

        4º) e houver o autor, no relatório descritivo do invento, desatendido às prescrições do art. 17, § 2º, alínea b.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

        Parágrafo único. A nulidade poderá incidir sôbre todos os pontos característicos da invenção ou sôbre qualquer dêles.

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021