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Artigo 87
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Art. 87. As ações de nulidade de patente serão processadas e julgadas segundo o domicílio do réu, no Distrito Federal, nos Territórios Federais e nas Capitais dos Estados, pelos juízes competentes para conhecer dos feitos da Fazenda Pública, com recurso para o Supremo Tribunal Federal.
Art. 87. As ações de nulidade de patente serão processadas e julgadas segundo o domicílio do réu, no Distrito Federal, nos Territórios Federais e nas Capitais dos Estados, pelo juiz competente para conhecer dos feitos da Fazenda Pública, em que seja interessada a União Federal, com recurso para o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)
TITULO II
Das marcas de industria e de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia e expressões ou sinal de propaganda.
CAPITULO I
Das marcas de Indústria e de Comércio
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS