MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 7.903, de 27.8.45 - Código da Propriedade Industrial




Artigo 87



Art. 87. As ações de nulidade de patente serão processadas e julgadas segundo o domicílio do réu, no Distrito Federal, nos Territórios Federais e nas Capitais dos Estados, pelos juízes competentes para conhecer dos feitos da Fazenda Pública, com recurso para o Supremo Tribunal Federal.

        Art. 87. As ações de nulidade de patente serão processadas e julgadas segundo o domicílio do réu, no Distrito Federal, nos Territórios Federais e nas Capitais dos Estados, pelo juiz competente para conhecer dos feitos da Fazenda Pública, em que seja interessada a União Federal, com recurso para o Supremo Tribunal Federal.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

TITULO II
Das marcas de industria e de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia e expressões ou sinal de propaganda.

CAPITULO I
Das marcas de Indústria e de Comércio

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021