- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 90
1º) os industriais ou comerciantes, para distinguir as mercadorias ou produtos do seu fabrico ou negócio;
2º) os agricultores ou criadores para assinalar os produtos de agricultura, de pecuária, e, em geral, de qualquer exploração agricola, zootécnica, fIorestal ou extrativa;
3º) as cooperativas ou organismos de cooperação econômica, para assinalar os respectivos produtos ou mercadorias;
4º) as emprêsas ou organizações profissionais para distinguir os produtos ou artigos resultantes de suas atividades;
5º) a União, os Estados e Municípios, as entidades autárquicas, e de natureza coletiva, devidamente constituidas.
6º) as entidades de caráter civil ou comercial, para uso próprio ou de seus associados.