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Artigo 91
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 91 As marcas destinadas a produtos nacionais não poderão conter indicações escritas em língua estrangeira, salvo quando tais palavras já forem de uso corrente no Brasil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se entende com os nomes de bebidas e outros produtos sem designação própria, em português, tais como bitter, brandy, cognac, fernet, kirsch, rhum, desde que figurem nos respectivos rótulos as indicações legais. ExcIui-se, também, o nome do autor, fabricante ou inventor.