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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.903, de 27.8.45 - Código da Propriedade Industrial




Artigo 95



Art. 95. Não podem ser registradas como marca de indústria ou de comércio;

        1º) os brazões, armas, medalhas, distintivos públicos ou oficiais, nacionais ou estrangeiros, ou respectivas designações, salvo havendo autorização expressa de autoridade competente e, bem assim, as figuras que, pelo aspecto e côres empregadas, possam ocasionar confusão com êsses elementos;

        2º) o emblema da Cruz vermelha, ou as palavras – Cruz Vermelha e Cruz de Genebra;

        3º) as expressões, figuras ou desenhos contrários à moral e aos bons costumes e as que envolvam ofensa individual ou atentem contra idéias, religiões e sentimentos dignos de consideração.

        4º) as designações de repartições ou estabelecimentos oficiais, o nome comercial, o titulo de estabelecimento e a insígnia de que legitimamente não possa usar o registrante;

        5º) as denominações genéricas ou sua representação gráfica, e, bem assim, as expressões empregadas comumente para designar gênero, especie, natureza, origem, nacionalidade, procedência, destino, pêso, medida, valor, qualidade, salvo quando figurarem nas marcas como elementos verídios revestidas de suficiente forma distintiva;

        6º) a côr, formato e envoltórios das mercadorias ou produtos;

        7º) o nome ou indicação de pai região, localidade, ou estabelecimento de notório conhecimento como centro de fabricação ou extração dos produtos, esteja ou não junto a essa indicação um nome súposto ou alheio;

        8º) as medalhas de fantasia suscetiveis de confusão com as concedidas em exposições industriais ou congressos cientificos;

        9º) o nome civil e patronímico, e efígie, sem o expresso consentimento do titular, ou seus sucessores diretos;

        10º) os têrmos técnicos das indústrias, ciências e artes;

        11º) as letras ou algarismos, que isoladamente, quer combinados, desde que sejam de uso necessário, em relação aos produtos e artigos assinalado ou ao seu gênero de indústria e comércio;

        12º) a reprodução ou imitação de cunhos oficiais, regularmente adotado para garantia de metais preciosos, ou armas de fogo e os padrões oficiais de tôda natureza;

        13º) o nome de obra literária ou cientifica, os desenhos artísticos divulgados por tipografia, litografia ou outro meio, quando registrados nos têrmos do art. 673 do Código Civil:

        14º) a reprodução ou imitação de cheques, bilhetes, títulos, apólices moedas e cédulas da União e dos Estados, dos Municípios ou de países estrangeiros;

        15º) as côres, exceto quando combinadas em conjunto original;

        16º) as denominações descritivas, formadas pela simples justaposição ou aglutinação de palavras necessárias ou de uso geral:

        17º) a reprodução, no todo ou em parte, de marca alheia, anteriormente registrada para distinguir os mesmos produtos ou artigos semelhantes ou pertencentes a gênero de comércio e indústria idêntico ou afins; ou a imitação dessas marcas, de modo que possa ser induzido o comprador em êrro ou confusão, considerando-se existente a possibilidade de êrro ou confusão sempre que as diferenças entre as marcas não se evidenciem sem exame ou confrontação;

        18º) as marcas constituidas de elemeutos suscetiveis de proteção como desenho ou modêlo industrial.

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021