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Artigo 96
§ 1º Ocorrendo a impugnação caberá ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial decidi-la, deferindo ou não o pedido, com recurso, em ambos os casos, dentro do sessenta dias.
§ 2º Quando apresentada, em grau de recurso a impugnação, caberá ao Conselho de Recursos da Propriedade Industrial o julgamento, suscetível de recurso extraordinário nos têrmos e forma da lei, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, cuja decisão porá fim à instância administrativa.
§ 3º Em qualquer caso, ficara sobreestado o andamento dos processos relativos às marcas em litígio, até que se decida sôbre a impugnação. procedendo-se depois quanto ao registro das marcas, concedendo-o ou denegando, conforme fôr, afinal, julgada a Impugnação.
§ 4º Dessa decisão não caberá mais recurso administrativo, se a impugnação tiver sido julgada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em recurso extraordinário.
SEÇÃO IV
Das marcas estrangeiras