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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. O conjunto dos tributos que recaírem sôbre as fontes e águas minerais está sujeito ao limite máximo de 8% da produção efetiva, calculado de acôrdo com o art. 68 do Código de Minas. (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964)
§ 1º As águas potáveis de mesa, gaseificadas artificialmente ou não, pagarão sempre, no mínimo, o duplo dos tributos federais devidos pelas águas minerais, não se aplicando ás mesmas o limite máximo de 8% previsto no art. 68 do Código de Minas. (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964)
§ 2º As soluções salinas artificiais recolherão ao Tesouro Nacional como taxa de produção efetiva, contribuição correspondente a 20% do valor da produção. (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964)
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS