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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.841, de 8.8.45 - Código de Águas Minerais.




Artigo 37



Art. 37. O conjunto dos tributos que recaírem sôbre as fontes e águas minerais está sujeito ao limite máximo de 8% da produção efetiva, calculado de acôrdo com o art. 68 do Código de Minas.                     (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964)

§ 1º As águas potáveis de mesa, gaseificadas artificialmente ou não, pagarão sempre, no mínimo, o duplo dos tributos federais devidos pelas águas minerais, não se aplicando ás mesmas o limite máximo de 8% previsto no art. 68 do Código de Minas.                  (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964)

§ 2º As soluções salinas artificiais recolherão ao Tesouro Nacional como taxa de produção efetiva, contribuição correspondente a 20% do valor da produção.                       (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964)

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Conteudo atualizado em 23/05/2021