MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 7.841, de 8.8.45 - Código de Águas Minerais.




Artigo 36



Art. 36. As fontes de água mineral serão classificadas, além do critério químico, pelo seguinte:

1º) Quanto aos gases:

I. Fontes radioativas :

a) fracamente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de um litro por minuto (l.p.m.) com um teor em radônio compreendido entre cinco e dez unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão;

b) radioativas, as que apresentarem no mínimo, uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com um teor compreendido entre dez e 50 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão;

c) fortemente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com teor em radônio superior a 50 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão.

II. Fontes toriativas as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 1.p.m., com um teor em torônio na emergência equivalente em unidades eletrostáticas a duas unidades Mache por litro.

III. Fontes sulfurosas as que possuírem na emergência desprendimento definido de gás sulfidrico.

2º) Quanto à temperatura:

I. Fontes frias, quando sua temperatura fôr inferior a 25º C.

II. Fontes hipotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 25 e 33º C.

III. Fontes m(ilegível)armais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 33 e 36º C.

IV. Fontes isotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 36 e 38º C.

V. Fontes hipertermais, quando sua temperatura fôr superior a 38º C.

CAPÍTULO IX

DA TRIBUTAÇÃO


Conteudo atualizado em 23/05/2021