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Artigo 36
1º) Quanto aos gases:
I. Fontes radioativas :
a) fracamente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de um litro por minuto (l.p.m.) com um teor em radônio compreendido entre cinco e dez unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão;
b) radioativas, as que apresentarem no mínimo, uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com um teor compreendido entre dez e 50 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão;
c) fortemente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com teor em radônio superior a 50 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão.
II. Fontes toriativas as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 1.p.m., com um teor em torônio na emergência equivalente em unidades eletrostáticas a duas unidades Mache por litro.
III. Fontes sulfurosas as que possuírem na emergência desprendimento definido de gás sulfidrico.
2º) Quanto à temperatura:
I. Fontes frias, quando sua temperatura fôr inferior a 25º C.
II. Fontes hipotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 25 e 33º C.
III. Fontes m(ilegível)armais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 33 e 36º C.
IV. Fontes isotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 36 e 38º C.
V. Fontes hipertermais, quando sua temperatura fôr superior a 38º C.
CAPÍTULO IX
DA TRIBUTAÇÃO