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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O aproveitamento comercial das fontes de águas minerais ou de mesa, quer situadas em terrenos de domínio público, quer do domínio particular, far-se-á pelo regime de autorizações sucessivas de pesquisa e lavra instituído pelo Código de Minas, observadas as disposições especiais da presente lei.
Parágrafo único. O aproveitamento comercial das águas de mesa é reservado aos proprietários do solo.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA