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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.841, de 8.8.45 - Código de Águas Minerais.




Artigo 6



Art. 6º Por pesquisa de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, entendem-se todos os trabalhos necessários ao conhecimento do valor econômico da fonte e de seu valor terapêutico, quando existente, abrangendo, no mínimo:

I. O estudo geológico da emergência, compreendendo uma área cuja extensão seja suficiente para esclarecer as relações existentes entre as fontes e os acidentes geológicos locais, permitindo formar-se juízo sôbre as condições de emergência no sentido de ser fixado criteriosamente o plano racional de captação.

II. O estudo analítico das águas e dos seus gases espontâneos, quando existentes, do ponto de vista de suas características químicas, físico-químicas e bacteriológicas.

Parágrafo único. O estudo das águas constará no mínimo dos seguintes dados:

I. Pressão osmótica e grau crioscópico, condutividade elétrica, concentração iônica e hidrogênio, teor em radônio e torônio da água e dos seus gases espontâneos; temperatura e vasão.

II. Análise química compelta da água e dos gases dissolvidos, assim como sua classificação de acôrdo com as normais adotadas na presente lei.

III. Análise bacteriológica, compreendendo "tests" de suspeição, confirmatório e completo para o grupo coli-aerogêneo, assim como contagem global em 24 horas a 37º C e em 48 horas a 20º C, executado êste exame de acôrdo com técnica a ser adotada oficialmente; será desde logo considerada poluída e imprópria para o consumo tôda a Água que apresentar o grupo coli-aerogêneo presente em dez mil.

IV. Análise e vasão dos gases espontâneos.


Conteudo atualizado em 23/05/2021