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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º As análises químicas e determinações dos demais dados a que se refere o artigo precedente serão repetidas em analises completas ou de elementos característicos no mínimo, duas vêzes num ano, ou tantas vêzes quantas o D.N.P.M. julgar conveniente, até ficar comprovado possuir a água da fonte uma composição química regularmente definida, antes de se poder considerar, satisfatòriamente terminada a pesquisa autorizada.
CAPITULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE LAVRA