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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 7.750, DE 17 DE JULHO DE 1945.
| Revogado pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946 Texto para impressão |
|
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, c tendo em vista o disposto no art. 26 do Decreto-lei número 7.586, de 23 de maio de 1945,
decreta:
Art. 1º Nas capitais dos Estados e do Distrito Federal é facultado ao eleitor, até o ato da sua inscrição, escolher o domicilio eleitoral fora do distrito, paróquia ou freguesia de sua residência.
Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945
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Conteudo atualizado em 24/12/2025








