- Voltar Navegação
- 7.955, de 13.9.45
- 7.954, de 13.9.45
- 7.938, de 6.9.45
- 7.930, de 3.9.45
- 7.919, de 31.8.45
- 7.915, de 31.8.45
- 7.903, de 27.8.45
- 7.889, de 21.8.45
- 7.885, de 21.8.45
- 7.881, de 20.8.45
- 7.864, de 14.8.45
- 7.858, de 13.8.45
- 7.841, de 8.8.45
- 7.798, de 30.7.45
- 7.796, de 30.7.45
- 7.718, de 9.7.45
- 7.776, de 25.7.45
- 7.750, de 17.7.45
- 7.747, de 16.7.45
- 7.732, de 16.7.45
- 7.717, de 9.7.45
- 7.699, de 3.7.45
- 7.691, de 29.6.45
- 7.666, de 22.6.45
- 7.664, de 21.6.45
×Conteúdo atualizado em 26/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 7.747, DE 16 DE JULHO DE 1945.
| Dá nova redação ao art. 170 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943. |
DECRETA: Art. 1º Ficam assim redigidos o art. 170 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943:
" Art. 170. Os contribuintes que pagarem impôsto maior que o devido terão o direito de requerer a restituição do excesso pago.
§ 1º O direito de pedir restituição do impôsto de renda, pago independentemente de lançamento ou arrecadado na fonte, prescreve no prazo de um (1) ano, contado da data do pagamento.
§ 2º Quando se tratar de cobrança decorrente de lançamento, êsse direito prescreve no prazo de seis (6) meses, contados da data em que fôr considerado o contribuinte regularmente notificado,"
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data, de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República. GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1945
*
Conteudo atualizado em 26/11/2025







