- Voltar Navegação
- 7.955, de 13.9.45
- 7.954, de 13.9.45
- 7.938, de 6.9.45
- 7.930, de 3.9.45
- 7.919, de 31.8.45
- 7.915, de 31.8.45
- 7.903, de 27.8.45
- 7.889, de 21.8.45
- 7.885, de 21.8.45
- 7.881, de 20.8.45
- 7.864, de 14.8.45
- 7.858, de 13.8.45
- 7.841, de 8.8.45
- 7.798, de 30.7.45
- 7.796, de 30.7.45
- 7.718, de 9.7.45
- 7.776, de 25.7.45
- 7.750, de 17.7.45
- 7.747, de 16.7.45
- 7.732, de 16.7.45
- 7.717, de 9.7.45
- 7.699, de 3.7.45
- 7.691, de 29.6.45
- 7.666, de 22.6.45
- 7.664, de 21.6.45
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 7.919 DE 31 DE AGOSTO DE 1945.
| Dispõe sôbre a prestação de serviço extraordinário na Imprensa Nacional. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica suspensa, durante o corrente ano, em relação à Imprensa Nacional, a vigência dos §§ 1º e 3° do art. 122 do Decreto-lei n° 1.713, de 28 de outubro de 1939. e da alínea f do art. 1° do Decreto n° 5.062, de 27 de dezembro de 1939.
Art. 2º A alínea e do art. 1º do referido decreto vigorará durante êsse período e em relação ao mesmo estabelecimento, com a seguinte redação:
“e) sua execução só será iniciada após aprovação pelo Ministro de Estado.”
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO Vargas
Agamemnon Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.9.1945
*
Conteudo atualizado em 20/07/2024








