- Voltar Navegação
- 7.955, de 13.9.45
- 7.954, de 13.9.45
- 7.938, de 6.9.45
- 7.930, de 3.9.45
- 7.919, de 31.8.45
- 7.915, de 31.8.45
- 7.903, de 27.8.45
- 7.889, de 21.8.45
- 7.885, de 21.8.45
- 7.881, de 20.8.45
- 7.864, de 14.8.45
- 7.858, de 13.8.45
- 7.841, de 8.8.45
- 7.798, de 30.7.45
- 7.796, de 30.7.45
- 7.718, de 9.7.45
- 7.776, de 25.7.45
- 7.750, de 17.7.45
- 7.747, de 16.7.45
- 7.732, de 16.7.45
- 7.717, de 9.7.45
- 7.699, de 3.7.45
- 7.691, de 29.6.45
- 7.666, de 22.6.45
- 7.664, de 21.6.45
| | Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 7.938 DE 6 DE SETEMBRO DE 1945.
| Novas disposições transitórias para a execução da lei orgânica do ensino comercial. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º É assegurado aos alunos matriculados, no corrente ano escolar, em qualquer das séries do curso de contabilidade, definido pelo Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, e pelo Decreto nº 14.373, da mesma data, o direito de se adaptarem à série correspondente do curso de contador, de que trata o Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931, retificado pelo Decreto-lei nº 1.535, de 23 de agôsto de 1939, prosseguindo os estudos de conformidade com a seriação de disciplinas fixada nessa primitiva legislação. O Departamento Nacional de Educação baixará, para regular essa adaptação, as necessárias instruções.
Parágrafo único. Aos alunos que, no ano escolar de 1946, iniciarem o curso de contabilidade, definido pelo Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, e pelo Decreto nº 14.373, da mesma data, não se permitirá mais, em nenhuma hipótese, a adaptação de que trata o presente artigo.
Art. 2º O art. 2º do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Os alunos que hajam concluído a primeira série do curso de auxiliar do comércio e os que hajam concluido a primeira ou a segunda série do curso propedêutico poderão adaptar-se, em qualquer época, à série adequada do curso comercial básico."
Art. 3º Aos portadores de qualquer diploma expedido de acôrdo com a legislação anterior do ensino comercial, e bem assim aos portadores de diploma considerado de ensino superior, uma vez satisfeita a formalidade do registro no Departamento Nacional de Educação, é assegurado o direito de matrícula em qualquer dos cursos comerciais técnicos, de que tratam o Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, e o Decreto nº 14.373, da mesma data.
Art. 4º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado na coleção de Leis de 1945 e retificado em 18.2.1945
*
Conteudo atualizado em 22/01/2026








