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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 30/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Os saldos ainda existentes dos 90% (noventa por cento) da contribuição brasileira destinada à Administração de Assistência e Reabilitação das Nações Unidas (United Nations Relief and Rehamilitation Administration - UNRRA), a que se referem os Decretos-leis nºs 6.903 e 9.541, de 26 de Setembro de 1944 e 2 de agôsto de 1946, utilizáveis em pagamento de mercadorias e serviços a serem fornecidos pelo Brasil, poderão ser aplicados, no todo ou em parte, a juízo do Ministro da Fazenda, em remessas para o exterior, a favor daquela Organização, mediante pedido da mesma, e na moeda que melhor convier aos interêsses nacionais.







