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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 11/10/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º No plano de benefícios a que alude a letra a da alínea II do art. 27 do Decreto-lei nº 7.526, de 7 de maio de 1945, serão respeitadas, no que se refere aos acidentes do trabalho, tôdas as vantagens estabelecidas para os acidentados no Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 e seus regulamentos.