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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 06/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. As diretrizes da política administrativa e a orientação técnica do I.S.S.B. serão ministradas por um Conselho Técnico, formado de quatro representantes, respectivamente, dos Ministérios do Trabalho, Indústria e Comércio, da Educação e Saúde, da Agricultura e da Fazenda, de dois técnicos livremente designados pelo Presidente da República dentre especialistas em previdência, assistência e economia social, de dois representantes dos segurados, e presidido pelo presidente do I.S.S.B.
Parágrafo único. O Conselho Técnico, por seu presidente, poderá dirigir-se a qualquer órgão da administração federal, estadual, municipal, às autarquias, aos órgãos de economia mista ou às instituições particulares, para obter as informações ou esclarecimentos necessários, bem como convocar, para prestá-los, os respectivos dirigentes.