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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. As associações rurais serão instaladas, conforme o modelo de estatutos que, com o Regulamento dêste Decreto-lei, fôr publicado.
§ 1º Haverá, em cada capital de Estado e de Território Nacional, uma comissão para, conforme as instruções da União, instalar a sociedade rural cuja sede ficará nessa mesma capital.
§ 2º O nome da sociedade será "Sociedade Rural de. . . " (seguindo-se o do Estado ou Território Nacional).