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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º A associação rural instalada remeterá, ao Ministro da Agricultura, por intermédio da União, cópia autêntica da ata da sua fundação, rubricada pelo presidente da sessão em que forem aprovados os estatutos, a fim de ser instaurado o processo de reconhecimento.
§ 1º Os estatutos acompanharão, também, o ofício a que êste artigo se refere.
§ 2º O Ministro da Agricultura, por despacho no processo mencionado mandará expedir à associação o título de reconhecimento, que levará a sua assinatura.
§ 3º Depois da expedição do título de reconhecimento, a associação rural ficará com personalidade jurídica.