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Artigo 14
a) congregar em seu seio todos os que se dediquem à agricultura, pecuária e às indústrias rurais, inclusive extrativa de origem animal e vegetal;
b) fomentar, no município, a fundação de núcleos rurais distritais;
c) colaborar com os poderes públicos, no sentido do fortalecimento do espírito associativo entre os que exercem atividades rurais;
d) articular os elementos da classe rural do município, a fim de poderem realizar as suas justas aspirações e de promover a defesa dos seus direitos e interêsses, bem como o progresso e aprimoramento dos métodos agrícolas;
e) manter as mais perfeitas relações e cooperar em objetivos de interesse comum com as outras co-irmãs do Estado ou Território;
f) manter um centro de informações sôbre a vida agro-pecuária do município;
g) instalar e manter, sempre que possível em edifício próprio, a instituição que se denominara "Casa Rural de....." (nome do município), para sede social e maior comodidade dos associados;
h) manter logo que os recursos o permitam, serviços de assistência medica, dentaria e jurídica a seus associados;
i) sustentar e defender, perante a sociedade rural respectiva (art. 7º), os interêsses e aspirações do seus associados;
j) explicar aos sócios o motivo e a extensão dos favores concedidos pelos poderes públicos;
k) prestar as informações que lhe forem solicitadas pelas repartições municipais, estaduais, territoriais ou federais, no concernente à colonização no fomento agro-pecuário e a defesa sanitária, animas e vegetal;
l) realizar a difusão de ensinamento agro-pecuários, visando, principalmente, a melhoria das condições do habitat rural;
m) promover a aprendizagem agro-pecuária, sempre que possível em cooperação com órgãos oficiais;
n) manter na sede um museu com os tipos padrões dos produtos locais de expressão econômica, pugnando pela aplicação das medidas oficiais relativas a padronização e classificação dos produtos agro-pecuários;
o) colaborar com os serviços fiscais respectivos, na fiscalização da aplicação de leis, como o Código Rural, o Florestal, o de Caça, o de Pesca e demais legislação agro-pecuárias;
p) auxiliar, como informante, quando devidamente credenciado, aos serviços oficiais de estatística;
q) organizar, em beneficio de seus associados, serviços de arbitragem e, bem assim, de peritagens e avaliações, nos meios rurais;
r) colaborar ou mesmo executar; se essa tarefa lhe fôr cometida, o contrôle leiteiro municipal e o registro genealógico das raças puras criados no município;
s) estimular a economia de seus associados, favorecendo a aquisição da pequena propriedade e promovendo a continuação e desenvolvimento da cooperativa, que realizem a defesa econômica dos meios rurais;
t) realizar, em colaboração com o Govêrno, periodicamente, exposições-feiras distritais, municipais ou regionais, estas últimas em colaboração com as congêneres;
u) desempenhar quaisquer atribuições que lhes sejam delegadas pelo Ministro da Agricultura.








