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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.449, de 9.4.45 - Dispõe sôbre a organização da vida rural.




Artigo 15



Art. 15. As sociedades rurais criadas por êste decreto-lei (art. 5º, letra b) são órgãos técnico consultivos do govêrno do Estado, do Território ou do govêrno Federal e terão as atribuições seguintes:

        a) colaborar no estudo e solução dos problemas atinentes a vida rural;

        b) articular as associações rurais do Estado ou Território Nacional respectivo, promovendo entre elas entendimento e colaboração efetiva;

        c) orientar as atividades das associações rurais dentro do programa cujas diretrizes serão estabelecidas de conformidade com os interêsses econômicos gerais da unidade federativa;

        d) fazer adotar, no Estado ou Território, ou em determinada região, a orientação econômica julgada necessária e que lhe soja transmitida pela União Rural Brasileira (art. 25 da Constituição);

        e) representar, perante a União, os direitos, interêsses e aspirações das classes rurais;

        f) estudar e sugerir aos govêrnos locais e, por intermédio da União, ao Govêrno Federal, as medidas consideradas necessárias ao desenvolvimento agro-pecuário do Estado ou Território;

        g) manter um centro de informações, tanto quanto possível completo sôbre a vida agro-pecuária do Estado ou Território;

        h) instalar e manter, sempre que possível em edifício próprio, a "Case Rural de. . . " (nome do Estado ou Território) para sede social e major comodidade dos associados;

        i) controlar e orientar a fundação e organização de associações rurais auxiliando-as em todos os seus empreendimentos, moral e, sempre que os recursos o permitirem, pecuniáriamente;

        j) dirimir ou resolver tôdas as questões que se suscitarem entre as associações rurais;

        k) promover a realização de congressos agro-pecuários e exposições estaduais, nas quais as associações rurais se farão representar.

       
Conteudo atualizado em 13/09/2021