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Artigo 15
a) colaborar no estudo e solução dos problemas atinentes a vida rural;
b) articular as associações rurais do Estado ou Território Nacional respectivo, promovendo entre elas entendimento e colaboração efetiva;
c) orientar as atividades das associações rurais dentro do programa cujas diretrizes serão estabelecidas de conformidade com os interêsses econômicos gerais da unidade federativa;
d) fazer adotar, no Estado ou Território, ou em determinada região, a orientação econômica julgada necessária e que lhe soja transmitida pela União Rural Brasileira (art. 25 da Constituição);
e) representar, perante a União, os direitos, interêsses e aspirações das classes rurais;
f) estudar e sugerir aos govêrnos locais e, por intermédio da União, ao Govêrno Federal, as medidas consideradas necessárias ao desenvolvimento agro-pecuário do Estado ou Território;
g) manter um centro de informações, tanto quanto possível completo sôbre a vida agro-pecuária do Estado ou Território;
h) instalar e manter, sempre que possível em edifício próprio, a "Case Rural de. . . " (nome do Estado ou Território) para sede social e major comodidade dos associados;
i) controlar e orientar a fundação e organização de associações rurais auxiliando-as em todos os seus empreendimentos, moral e, sempre que os recursos o permitirem, pecuniáriamente;
j) dirimir ou resolver tôdas as questões que se suscitarem entre as associações rurais;
k) promover a realização de congressos agro-pecuários e exposições estaduais, nas quais as associações rurais se farão representar.