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Artigo 103
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 103. A fábrica recebedora, que pertencer à mesma firma remetente, poderá vender o produto que beneficiar ou acabar, desde que o inclua na sua escrita ou no seu boletim de produção, anotando o fato nas colunas próprias e satisfazendo o necessário impôsto. A fábrica dará aviso por escrito com indicações precisas ao estabelecimento de origem do produto. onde serão feitas no livro fiscal ou no boletim de produção e no canhoto do talão respectivo. as devidas anotações.