- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 112
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 112. Os produtos sujeitos à selagem direta que forem devolvidos ao fabricante, transitarão acompanhados de "nota fiscal". Se a devolução fôr parcial, serão acompanhados de memorando explicativo, visado pela repartição arrecadadora local, em face da "nota fiscal" respectiva em que será feita menção desta circunstância. Cumprirá ao fabricante colar ao talão ou bloco correspondente o documento devolvido e registrar os produtos na coluna das observações, com os esclarecimentos necessários.
Parágrafo único. Tratando-se de produto cujo impôsto seja recolhido por meio de guia, será novamente incorporado à produção do fabricante e ficará sujeito a novo impôsto quando fôr vendido, salvo quando a venda fôr feita aos Governos Federal, Estadual ou Municipal e houver prova da devolução do produto. Nesta hipótese o industrial anotará na coluna própria do livro modêlo 15 a devolução feita e deduzirá o impôsto que houver lançado na coluna correspondente a êle.