- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 120
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 120. Os livros, boletins de produção e talões de que trata esta lei serão conservados nos respectivos estabelecimentos, mesmo em caso de transferência de firma ou de local, fazendo-se, quando necessárias, as devidas anotações para continuidade da escrituração.
Parágrafo único. Os Delegados Fiscais e Diretores de Recebedorias poderão autorizar a inutilização dos livros fiscais, talões de notas fiscais e boletins de produção, decorridos mais de dez anos, ouvido o agente fiscal da circunscrição ou seção.