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Artigo 126
a) marcarão os volumes de maneira que não possam ser violados sem deixar vestígios;
b) afixarão nos mesmos volumes nota declaratória, para que sejam retidos na estação do destino, até que o agente fiscal ou o chefe da repartição da localidade se apresente para examiná-los, o que deverá ser feito dentro da três dias e sempre que possível com assistência do consignatário ou seu representante legal, e na falta dêstes, em presença de duas testemunhas.
§ 1º Da nota aludida na letra b será dado conhecimento ao chefe de estação expedidora e ao guarda ou condutor da mercadoria, e avisado, por telegrama, o chefe da repartição do destino.
§ 2º No caso de não estar o produto devidamente legalizado, o empregado que fizer a diligência no ponto do destino lavrará contra o remetente auto de infração e apreenderá a mercadoria.
§ 3º No caso de suspeita, os volumes em descarga ficarão retidos até que sejam abertos, conforme o disposto na letra b dêste artigo.