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Artigo 139
§ 1º Se o impôsto a cobrar estiver ern relação com o preço das mercadorias submetidas a despacho, a nota mencionará os valores globais, mas a guia os consignará especificadamente, de acôrdo com as faturas consular e comercial ou elementos outros subsidiários da verificação e fiscalização.
§ 2º A aquisição de estampilhas pelos importadores de artigos estrangeiros fica limitada à importância correspondente à quantidade, qualidade, e valor resultantes da verificação feita pelo agente fiscal.
§ 3º O funcionário que houver de desembaraçar e dar saída aos volumes despachados confrontará as declarações da guia visada pelo agente fiscal com as mercadorias conferidas e com a 1ª via da nota do despacho visando também aquela, se estiver exata, ou anotando a diferença de quantidade, qualidade, preço e taxa que verificar em relação direta com o impôsto devido.
Penalidades
Incorrem nas multas de:
Cr$ 200,00 a Cr$ 400,00 - os que infringirem o disposto no art. 139 e seu § 1º.
DO PROCESSO FISCAL