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Artigo 141
§ 1º As incorreções ou omissões do auto, representação ou notificação nâo darão motivo à nulidade do processo, quando dêste constarem elementos suficientes para determinar como a segurança a infração e o infrator.
§ 2º Se de exames posteriores à lavratura do auto ou representação, ou por qualquer diligência no curso da ação se verificar outra falta, além da inicial, lavrar-se-á processo têrmo que a consigne, intimando-se a seguir o autuado.
§ 3º Os autos, representações ou notificações poderão ser inteira ou parcialmente dactilografados, ou ainda impressos em relação às palavras invariáveis, devendo, neste caso, os claros ser preenchidos à mão ou à máquina, e as linhas em branco inutilizadas por quem os lavrar.