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Artigo 142
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 142. Os autos, representações e notificações serão lavrados no local da verificação da falta, ainda que aí não, residam os infratores, e submetidos à sua assinatura ou de seus representantes, ou ainda, na falta dêstes, de pessoas presentes ao ato, não implicando a assinatura, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta argüida, nem a recusa em sua agravação.
Parágrafo único. Se, por, motivos imprevistos, o auto, a representação ou notificação não forem lavrados no local ou não puderem ser assinados pelo contribuinte, far-se-á menção de tais circunstâncias.