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Artigo 148
a) pessoalmente, provada com o ciente no respectivo processo, datado e assinado pelo interessado, no caso em que compareça à repartição:
b) por notificação escrita, em portaria da repartição, provoda com o ciente datado e assinado pela parte interessada ou certificada pelo contínuo desìgnado na mesma portaria;
c) por notificação verbal, provada com o ciente datado e assinado pela parte interessada ou certificada no próprio processo pelos escrivães das Mesas de Renda e Coletorias ou seus prepostos e ajudantes;
d) por notificação feita pelo Correio, comprovada pelo recibo (A.R.), datado e firmado pelo destinatário e que será anexado ao processo.