- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 149
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 149. Se não fôr possível fazer a intimação por qualquer dos meios indicados no artigo anterior, será efetuada por publicação de edital no Diário Oficial, na Capital Federal, ou em outros órgãos de publicidade nos Estados e Territórios, ou por meio de edital afixado em lugares públicos. juntando-se ao processo, no primeiro caso, a fôlha do jornal que houver inserido a publicação e, no segundo, cópia do edital, com indicação do lugar em que foi afixado, considerando-se a intimação feita, no caso de edital, no dia seguinte ao da publicação ou afixação.