- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. A "Patente de Registro" de fabricante dá direito sòmente à venda de seus produtos na própria fábrica, e é exigível, para efeito de contrôle, dos que fabricarem artefatos das alíneas XI e XXIX, com produtos adquiridos de terceiros, não sendo, entretanto, obrigados às demais exigências desta Lei.
§ 1º No cálculo para cobrança de emolumento de registro de fábrica de mais de um produto, servida por aparêlho ou fôrça motora, serão computados os aparelhos ou a fôrça empregados na produção de mercadorias tributadas, calculada esta pela média dos três últimos anos, em confronto com o número de operários capazes de igual produção. Nas fábricas de mais de uma espécie tributada, o cálculo será relativo aos aparelhos, fôrça ou operários empregados em cada espécie.
§ 2º No número dos operários serão computados os que trabalharem fora do estabelecimento e que forem portadores da caderneta de que trata esta lei.








