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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.404, de 22.3.45 - Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.




Artigo 26



Art. 26. O prazo para pagamento da "Patente de Registro" ou obtenção de "Patente de Registro" gratuita será:

a) antes de iniciado o comércio ou fabrico - para os que pretenderem comerciar ou fabricar produtos tributados pagando o emolumento integral qualquer que seja a época do inicio do comércio ou fabrico;

b) de 2 de janeiro a 31 de março - para os que tiverem de renovar as respectivas "Patentes de Registro", desde que tenham solicitado a renovação até o último dia útil de fevereiro de cada ano, pagando o emolumento integral de acôrdo com o do ano anterior, se, antes de vencida aquêle prazo, terminarem o comércio ou o fabrico; os contribuintes que não tenham pago os emolumentos da "Patente de Registro" até 28 de fevereiro, deverão pagá-los, de acôrdo com letra inicial de sua firma, dentro dos seguintes períodos: de 1 a 5 ou de 16 a 20 de março, os de letras "A" a "H"; de 6 a 10 ou de 21 a 25 de março, os de letras "I" a "O"; de 11 a 15 ou de 26 a 31 de março. os de letras "P" a "Z"; as repartições arrecadadoras locais ficam obrigadas a fornecer aos comerciantes as guias de pedido de registro, inteiramente processadas, três dias antes de expirar o primeiro período para pagamento; nas Recebedorias Federais, os respectivos Diretores, dentro dos prazos citados, organizarão as instruções necessárias à regularização do pagamento das "Patentes";

c) antes da alteração ou da adição - para os que alterarem a categoria ou a classificação do comércio ou fabrico, de modo a torná-lo sujeito a emolumento maior, ou adicionarem ao comércio ou fabrico espécie ainda não registrada, salvo quando se tratar de modificação do capital social, caso em que a diferença de emolumento da "Patente de Registro" será paga dentro de 60 dias da data da referida modificação.


Conteudo atualizado em 10/08/2021