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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. Na guia para obtenção da "Patente de Registro", o agente fiscal da circunscrição ou da seção própria indicará a importância a ser cobrada, discriminando os produtos e respectivos emolumentos.
§ 1º Preenchida essa exigência, a "Patente de Registro" será concedida sem mais formalidades, fornecendo-se o certificado de acôrdo com o modêlo 2, qual mencionará especificada e minuciosamente, pelos títulos referidos no art. 1º, os produtos para os quais foi concedido o registro pago ou gratuito, bem como o capital, quando comerciante, o número de operários e fôrça motriz total, a produção em litros ou quilos, quando fabricante, e o número do veículo, caixa ou chapa, do mercador ambulante.
§ 2º Quando houver dúvida sôbre a concessão da "Patente de Registro", a guia, depois de informada e processada convenientemente, será submetida ao chefe da repartição.