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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. As transferências de firmas, as mudanças de local, as alterações de número de caixa, chapa, ou veículo, depois de autorizadas, serão averbadas em todos os efeitos fiscais, inclusive os de que cogitam as leis ns. 22.061, de 9 de novembro de 1932 , 187, de 15 de janeiro de 1936 e Decreto-lei nº 915, de 1938 , na própria repartição arrecadadora, por funcionário para tal fim designado.