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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.404, de 22.3.45 - Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.




Artigo 44



Art. 44. Os emolumentos de registro obedecem à seguinte tabela:

a) FÁBRICAS - de acôrdo com o número de operários, aparelhos ou fôrça motora equivalente, calculando-se cada cavalo (H.P.) como equivalente a três operários:

I

Até 3 operários,                                                                                                                                         Cr$

Em uma só espécie tributada.................................................................................................................... 50,00

Pelas excedentes, cada uma, mais............................................................................................................. 5,00

II

De mais de 3 operários até 6,

Em uma só espécie tributada.................................................................................................................. 100.00

Pelas excedentes, cada uma, mais........................................................................................................... 10,00

III

De mais de o operários até 12,

Em uma só espécie tributada.................................................................................................................. 200,00

Pelas excedentes, cada uma, mais........................................................................................................... 20,30

IV

De mais de 12 operários até 25.

Em uma só espécie tributada.................................................................................................................. 400,00

Pelas excedentes, cada uma, mais........................................................................................................... 40,00

V

De mais de 25 operários até 50,

Em uma só espécie tributada.................................................................................................................. 800,00

Pelas excedentes, cada uma, mais........................................................................................................... 80,00

VI

De mais de 50 operários até 100,

Em uma só espécie tributada .............................................................................................................. 1.500,00

Pelas excedentes, cada uma, mais......................................................................................................... 150,00

VII

De mais de 100 operários até 200,

Em uma só espécie tributada .............................................................................................................. 2.000,00

Pelas excedentes, cada uma, mais......................................................................................................... 200,00

VIII

De mais de 200 operários até 500,

Em uma só espécie tributada .............................................................................................................. 3.000,00

Pelas excedentes, cada uma, mais ........................................................................................................ 300,00

IX

De mais de 500 operários até 1.000,

Em uma só espécie tributada .............................................................................................................. 3.500,00

Pelas excedentes, cada uma, mais......................................................................................................... 350,00

X

De mais de 1.000 operários até 2.000,

Em uma só espécie, tributada ............................................................................................................ 4. 500,00

Pelas excedentes, cada uma, mais ........................................................................................................ 450,00

XI

De mais de 2.000 operários,

Em uma só espécie tributada .............................................................................................................. 5.000,00

Pelas excedentes, cada uma, mais......................................................................................................... 500,00

b) COMÉRCIO POR GROSSO

I

Com capital até Cr$ 10.000,00,

Em uma só espécie tributada.................................................................................................................. 200,00

Pelas excedentes, cada uma, mais........................................................................................................... 20,00

II

Com o capital superior a Cr$ 10. 000,00 até Cr$ 50. 000,00,

Em uma só espécie tributada.................................................................................................................. 400,00

Pelas excedentes, cada uma, mais........................................................................................................... 40,00

III

Com o capital superior a Cr$ 50,000,00 até Cr$ 200.000,00,

Em uma só espécie tributada.................................................................................................................. 600,00

Pelas excedentes, cada uma, mais........................................................................................................... 60,00

IV

Com capital superior a Cr$ 200.000,00 até Cr$ 500.000,00,

Em uma só espécie tributada.................................................................................................................. 800,00

Pelas excedentes, cada uma, mais........................................................................................................... 80,00

V

Com capital superior a Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00,

Em uma só espécie tributada .............................................................................................................. 1.000,00

Pelas excedentes, cada um, mais........................................................................................................... 100,00

VI

Com capital superior a Cr$ 1.000 .000,00 até Cr$ 2 .000.000,00,

Em uma só espécie tributada .............................................................................................................. 1.200,00

Pelas excedentes, cada uma, mais......................................................................................................... 120,00

VII

Com capital superior a Cr$ 2.000.000,00,

Em uma só espécie tributada .............................................................................................................. 2.000,00

Pelas excedentes, cada uma, mais......................................................................................................... 200,00

c) COMÉRCIO A VAREJO

I

Com capital até Cr$ 10. 000,00,

Em uma só espécie tributada.................................................................................................................. 100,00

Pelas excedentes, cada uma, mais........................................................................................................... 10,00

II

Com o capital superior a Cr$ 10. 000,00 até Cr$ 50,000,00,

Em uma só espécie tributada.................................................................................................................. 200,00

Pelas excedentes, cada uma, mais........................................................................................................... 20,00

III

Com o capital superior a Cr$ 50.000,00 até Cr$ 200, 000,00,

Em uma só espécie tributada.................................................................................................................. 300,00

Pelas excedentes, cada uma, mais........................................................................................................... 30,00

IV

Com capital superior a Cr$ 200.000,00 até Cr$ 500.000,00,

Em uma só espécie tributada.................................................................................................................. 400,00

Pelas excedentes, cada uma, mais........................................................................................................... 40,00

V

Com capital superior a Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00,

Em uma só espécie tributada.................................................................................................................. 500,00

Pelas excedentes, cada uma, mais........................................................................................................... 50,00

VI

Com capital superior a Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 2.000.000,00,

Em uma só espécie tributada.................................................................................................................. 600,00

Pelas excedentes, cada uma, mais........................................................................................................... 60,00

VII

Com capital superior a Cr$ 2.000.000,00,

Em uma só espécie tributada .............................................................................................................. 1.000,00

Pelas excedentes, cada uma, mais ........................................................................................................ 100,00

Parágrafo único. Para fins estatísticos, os estabelecimentos compreendidos nos incisos I e II da letra a dêste artigo são considerados "Oficina", devendo como tal ser extraída a "Patente de Registro".


Conteudo atualizado em 10/08/2021