MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 7.404, de 22.3.45 - Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.




Artigo 45



Art. 45. São dispensados da "Patente de Registro":

a) as fábricas, usinas, oficinas e outros estabelecimentos públicos federais, estaduais e municipais; as escolas de educação profissional, asilos e recolhimentos de menores e estabelecimentos semelhantes, nos quais se fabriquem artigos sujeitos ao impôsto de consumo, como meio de aprendizagem ou para consumo exclusivo nos mesmos estabelecimentos;

b) os armazéns, farmácias e dispensários de instituições de caridade desde que funcionem nos respectivos estabelecimentos e se destinem à distribuição gratuita de produtos tributados aos seus assistidos;

c) os botequins, restaurantes e outros estabelecimentos de instalação e funcionamento provisório, durante festas públicas, tais como: romarias, manobras e paradas militares, excursões turísticas ou desportivas e semelhantes;

d) os caixeiros viajantes, pracistas e empregados de estabelecimentos registrados, incumbidos de agenciamento e venda por meio de amostras, com caráter itinerante e sem instalação;

e) os estabelecimentos e os profissionais que tiverem produtos destinados exclusivamente aos misteres de sua atividade;

f) os estabelecimentos industriais que fabricarem, adquirirem, ou tiverem em depósito, artigos sujeitos ao impôsto de consumo apenas para emprêgo, como matéria prima ou secundária, ou para seu uso, na composição de outros artigos de sua própria indústria, tributados ou não;

g) as emprêsas fornecedoras de eletricidade que tiverem contrato com de poderes públicos para a execução de seus serviços.

Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 10,00 - os que solicitarem ou obtiverem a "Patente de Registro" grátis ou requererem a sua transferência fora dos prazos estabelecidos nos artigos 26, 34 e 36;

b) 30% da importância dos emolumentos devidos - os que solicitarem ou pagarem a "Patente de Registro" depois dos prazos estabelecidos no art. 26 ou os que requererem a transferência fora dos prazos indicados nos arts. 34 e 36:

c) importância igual aos emolumentos devidos, não inferior a Cr$ 150,00 - os que forem notificados para registrar o seu estabelecimento ou para pagar a diferença de emolumentos da "Patente de Registro" de seu comércio ou fabrico;

d) Cr$ 150,00 a Cr$ 300,00 - os que infringirem o disposto no parágrafo único do art. 31 e no art. 41;

e) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto no art. 40.

CAPÍTULO IV

DAS ESTAMPILHAS E SUA VENDA


Conteudo atualizado em 10/08/2021