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Artigo 55
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 55. A aquisição de estampilhas obedecerá aos seguintes limites:
a) pelos importadores - importância correspondente à quantidade e qualidade de fato verificadas na conferência dos artigos submetidos a despacho, ou importância necessária de acôrdo com o preço a ser marcado para venda no varejo, quando se tratar de importador de perfumarias e artigos de toucador;
b) pelos fabricantes - importância nunca inferior a Cr$ 50,00;
c) pelos estabelecimentos públicos - qualquer importância;
d) para os demais casos previstos neste regulamento - importância necessária.