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Artigo 76
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 76. Os fabricantes, importadores e outros adquirentes de estampilhas para produtos nacionais ou estrangeiros, são obrigados a assinalá-las, no lado impresso, por ocasião de aplicá-las ou remetê-las ao comprador, com a firma ou as iniciais e o número, em algarismos arábicos ou romanos, da alínea de incidência em que o produto estiver compreendido, à tinta, picote ou outro qualquer processo mecânico, contanto que a indicação do valor da estampilha e as marcações exigidas fiquem visíveis.
Parágrafo único. Os que acondicionarem mercadorias de modo diferente do recebido contramarcarão as estampilhas de acôrdo com êste artigo.