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Artigo 77
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 77. As estampilhas que acompanharem os produtos remetidos ou vendidos por industriais ou comerciantes, nos casos previstos nesta lei, serão marcadas no verso, pelo remetente, com indicação, a carimbo, tinta ou lápis tinta, do número, capacidade ou pêso dos volumes (conforme o caso), data da entrega ou remessa, número da "nota fiscal" respectiva, firma e sua localização, de maneira a abranger a totalidade das fórmulas correspondentes a cada volume.
Tratando-se de remessa feita a comerciante por grosso do produto, devidamente registrado, a indicação poderá ser feita sem abranger a totalidade das fórmulas emitidas em cada fôlha de estampilhas ou parte da fôlha.
Parágrafo único. Na inutilização a que se refere êste artigo é obrigatória a repartição, por extenso, do algarismo ou algarismos indicativos do dia da inutilização.