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Artigo 79
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 79. O recolhimento de impôsto por meio de guia se processará da forma da Observação 2ª da Tabela "A". A repartição arrecadadora, que receber as importâncias provenientes de impôsto devido por guia, terá os livros indispensáveis ao contrôle dos recebimentos, com títulos próprios para cada contribuinte e espécie tributada, de acôrdo com as Tabelas anexas, obedecidas as instruções que forem baixadas pela Diretoria das Rendas Internas.
Parágrafo único. Não será facultado pagamento do impôsto por guia às firmas devedoras de impostos, taxas e multas que não os tiverem pago ou depositado na repartição fiscal competente, uma vez esgotados os prazos regulamentares e, bem assim, as responsáveis ou fiadores que, devidamente intimados, não houverem solvido no prazo legal os seus compromissos com Fazenda.