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Artigo 90
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 90. Não é permitido assinalar, vender ou expor à venda mercadorias nacionais com rótulos escritos no todo ou em parte em língua estrangeira, salvo se contiverem êstes, em português, os dizeres exigidos pelo artigo 84, com a expressão "Indústria Brasileira" em lugar destacado e letras maiores do que quaisquer outras.
Parágrafo único. Excetuam-se os nomes de bebidas e outros que não tenham correspondência em português, como "Champagne", "Bitter", "Brandy", "Cognac", "Vodka', "Whisky", "Kirsch", etc., desde que os rótulos contenham as indicações do art. 84.








