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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.404, de 22.3.45 - Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.




Artigo 89



Art. 89. É proibido importar, fabricar, possuir, vender ou expor à venda, rótulos, etiquêtas,  cápsulas ou invólucros que se prestem a inculcar como estrangeiras quaisquer mercadorias de produção nacional.

§ 1º Na proibição de importar rótulos, cápsulas, ou invólucros, a que se refere êste  artigo, não se compreendem os que forem importados pelas casas comerciais que sejam filiais de outras estabelecidas no estrangeiro, contando que os rótulos, cápsulas ou invólucros contenham a designação das localidades em que estiverem estabelecidas a casa matriz, no estrangeiro, e a filial, no Brasil.

§ 2º As filiais são obrigadas, no caso do parágrafo anterior, a provar, por contratos, devidamente registrados, que se acham em condições de gozar das vantagens ali estabelecidas e a fazer acompanhar os seus despachos de importação de atestados, em que as autoridades consulares brasileiras nas localidades exportadoras declarem que as casas remetentes são sedes ou matrizes.

§ 3º Se os rótulos, cápsulas ou invólucros forem importados juntamente com as mercadorias a que se destinem, somente se concederá o despacho dos mesmos em quantidade estritamente necessária às mercadorias importadas

§ 4º Os rótulos, etiquetas, cápsulas e invólucros, bem como as chapas, matrizes, carimbos e objetos semelhantes, destinados à confecção de rótulos de fábricas inexistentes, apreendidos em contravenção desta lei, serão destruídos mediante as formalidades legais, depois de passadas em julgado as respectivas decisões e de retirados os exemplares necessários ao processo criminal.


Conteudo atualizado em 10/08/2021