- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 98
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 98. Nenhum produto sujeito a impôsto de consumo poderá sais das fábricas, das Alfândegas ou Mesas de Renda, nem ser exposto à venda ou vendido, sem que o impôsto tenha sido previamente recolhido, ou sem que esteja devidamente estampilhado, atentos os dispositivos e as exceções desta lei e mais as seguintes:
a) as mercadorias adquiridas das fábricas produtoras pelas beneficiadoras, desde que estejam acompanhadas da "nota fiscal" e da fatura" ou das respectivas estampilhas, conforme o processo de incidência;
b) as mercadorias existente nos estabelecimentos comerciais, acondicionadas nos volumes em que foram recebidas, acompanhadas da "nota fiscal" ou fatura e das estampilhas correspondentes.
Parágrafo único. O impôsto correspondente aos produtos ligados a circunstância de preço, que forem objeto de doação, será pago na base do preço normal da fábrica.