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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 22/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Ressalvado o disposto no art. 161 do Decreto-lei n.º 1.187, de 4 de abril de 1939, quitação ou isenção do serviço militar exigida pela disposições anteriores à vigência do presente decreto-lei deve ser entendida como sendo o estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar.