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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 22/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O convocado que ainda não tenha sido registrado civilmente, ou cujo assento de nascimento não haja sido suprido na consonância do Decreto-lei n.º 4.782, de 5 de outubro de 1942, será, ao apresentar-se, alistado de acôrdo com as declarações que fizer (nome, filiação, data e lugar de nascimento, residência) .
§ 1º Essas declarações serão averbadas em livro especial e servirão, exclusivamente e em caráter provisório, para fins do serviço militar.
§ 2º O convocado nas condições dêste artigo, quando incorporado, ficará obrigado, dentro do prazo da incorporação, a registrar se civilmente, devendo a autoridade a que estiver diretamente subordinado providenciar nesse sentido.